Para a Justiça, administradores de grupos são responsáveis pelo que é publicado nas redes sociais

Pelas dezenas de processo que respondi nos últimos quatro anos, sou quase um PHD no assunto. Portanto, posso me posicionar sem o menor medo de errar. Todas as matérias que escrevi aqui no FatoReal – salvo raríssimas exceções – tiveram como base fontes seguras, documentos legítimos e depoimentos de pessoas ilibadas. Mesmo assim, quem se sentiu ofendido se achou no direito de mover ações contra mim e o FatoReal.

Estavam essas pessoas erradas? Obviamente que não!
Todos têm o direito de procurar seus direitos quando se sentirem ofendidos. No entanto, quem se achar ameaçado na sua liberdade de expressão ou de pensamento, também tem o direito de contestar, de se defender, especialmente se o que foi dito, escrito, ou compartilhado (no caso das redes sociais) se tratava da verdade, de um serviço à coletividade, como casos de corrupção, por exemplo.

Entretanto, há quem confunda liberdade de expressão e de pensamento (Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988) com leviandade, levando adiante, ajudando a disseminar mentiras e difamações. A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação, a mentira.

A novíssima jurisprudência já prevê severas punições para quem divulgar, disseminar, compartilhar, ou permitir (no caso dos administradores ou moderadores de grupos) que informações inverídicas sejam ou permaneçam publicadas, a fim de garantir a lisura e transparência, além de preservar a dignidade das pessoas, sejam elas agentes políticos ou não.

Um texto que circula em vários grupos do WhatsApp – cujo título é “Chico Guerra conta usuários do WHATSAPP” – afirma que o presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), deputado Chico Guerra (PROS), estaria perseguindo usuários e/ou administradores daquela rede social, pelo fato de ter denunciado à Polícia Civil a publicação de informações falsas e caluniosas a seu respeito.

A verdade é que o parlamentar tem, sim interesse em saber de onde partiram as fofocas a fim de responsabilizar judicialmente quem as tenha criado, disseminado e publicado como informações verdadeiras. Nada mais normal. Como disse acima, a responsabilidade pela informação é de quem a publica – checar a fonte, checar a veracidade, etc. -, não tendo com o que se preocupar se for verídica. Caso contrário terá, sim, que arcar com as consequências.

“Isso só nós mostra que a polícia civil age como uma polícia política tentando coagir aqueles que tem a coragem se se levantar contra os políticos. Tenho certeza que todos os outros ADMs de todos os grupos de informação e seus membros são solidários ao adm (…) e seus membros perseguidos. O deputado Chico Guerra tentar intimidar com ações judiciais administradores e membros na intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014 e usa a polícia para isso. (…) Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele”, afirma um trecho do texto publicado nesta terça-feira (18) no grupo Blitz Notícias, do WhatsApp.

Coragem de se levantar contra os políticos? Intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014? Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele?

O parlamentar teve, sim, sua honra e de sua família ofendida quando alguém publicou nesses grupos que ele teria sido surrado no estacionamento da ALE-RR por alguns servidores da Casa que estariam insatisfeitos com o atraso do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Onde está a verdade nesse boato? Chico Guerra nem em Roraima estava naquele dia.

Posteriormente, há pouco mais de um mês, quando teve que fazer uma delicada cirurgia cardíaca em São Paulo, outro boato maldoso foi publicado nos mesmos grupos, se estendendo para o Facebook, dando conta de que o parlamentar teria falecido, deixando apreensivos amigos, familiares e colegas de Parlamento. Tudo mentira.

A quem interessa espalhar esse tipo de calúnia? Veja o que diz a legislação brasileira:

Constituição Federal:


<<
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
>>

Código Penal Brasileiro:

<<
Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Disposições comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

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