As contas do prefeito de Castro Alves, Thiancle da Silva Araújo, relativas ao exercício de 2017, foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi proferida na sessão realizada nesta quarta-feira (21/11). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou o gestor em R$2 mil e determinou ressarcimento de R$51.547,16.
O ressarcimento com recursos pessoais provém de processos de pagamento não encaminhados ao TCM. Em relação as irregularidades que determinaram as demais sanções, o relator destacou a tímida cobrança da dívida ativa.
Na análise do relatório técnico também foram identificadas falhas na disponibilidade de dados e transparência pública. O relator advertiu o gestor quanto a necessidade de providências urgentes e eficazes da administração municipal em relação ao assunto, uma vez que os municípios com transparência não satisfatória estão sujeitos a ação civil pública de improbidade administrativa, assim como formulação de representação junto à Procuradoria Regional da República. Nos autos, também foi identificada a contratação de servidores sem a realização de prévio concurso público.
O município apresentou receita arrecadada no valor de R$49.336.282,03, e teve despesa no importe de R$51.417.196,85. Tal situação financeira gerou um déficit orçamentário de R$2.080.914,82 – constatou o conselheiro relator.
As contas do município não apresentaram saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da gestão. “A administração deve adotar providências, desde já, com o objetivo de reverter a situação revelada, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, alertou o relator. No último ano do mandato, esse tipo de irregularidade pode ocasionar a rejeição das contas do município.
Em relação às obrigações constitucionais e legais, todos os percentuais de investimento foram atendidos. O gestor aplicou 25,63% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, quando o mínimo é 25%, e aplicou nas ações e serviços públicos de saúde 16,18% dos recursos específicos para este fim, superando o mínimo exigido de 15%. Também foram investidos 70,67% dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério.
Cabe recurso da decisão.
O ressarcimento com recursos pessoais provém de processos de pagamento não encaminhados ao TCM. Em relação as irregularidades que determinaram as demais sanções, o relator destacou a tímida cobrança da dívida ativa.
Na análise do relatório técnico também foram identificadas falhas na disponibilidade de dados e transparência pública. O relator advertiu o gestor quanto a necessidade de providências urgentes e eficazes da administração municipal em relação ao assunto, uma vez que os municípios com transparência não satisfatória estão sujeitos a ação civil pública de improbidade administrativa, assim como formulação de representação junto à Procuradoria Regional da República. Nos autos, também foi identificada a contratação de servidores sem a realização de prévio concurso público.
O município apresentou receita arrecadada no valor de R$49.336.282,03, e teve despesa no importe de R$51.417.196,85. Tal situação financeira gerou um déficit orçamentário de R$2.080.914,82 – constatou o conselheiro relator.
As contas do município não apresentaram saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da gestão. “A administração deve adotar providências, desde já, com o objetivo de reverter a situação revelada, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, alertou o relator. No último ano do mandato, esse tipo de irregularidade pode ocasionar a rejeição das contas do município.
Em relação às obrigações constitucionais e legais, todos os percentuais de investimento foram atendidos. O gestor aplicou 25,63% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, quando o mínimo é 25%, e aplicou nas ações e serviços públicos de saúde 16,18% dos recursos específicos para este fim, superando o mínimo exigido de 15%. Também foram investidos 70,67% dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério.
Cabe recurso da decisão.
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