Atolado, TRF-1 suspende recebimentos de ações previdenciárias até fevereiro na Bahia

Por excesso de processos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o recebimento de ações previdenciárias até fevereiro de 2020. A medida foi tomada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, informa o Anuário da Justiça Federal 2020, que será lançado nesta quarta-feira (27 de novembro) pela editora Consultor Jurídico (Conjur).

Segundo a publicação, o número de processos distribuídos na Câmara subiu de 3.479, em 2015, para 8.383 em 2018 — um aumento de 140%. O estoque de processos, que tinha apenas 17 causas em 2015, chegou a 12.613 em junho deste ano.
Para zerar o julgamento de todos os casos, seriam necessários, segundo o Anuário, três anos.

Raio-X
Em sua oitava edição, o Anuário da Conjur traça um raio-X jurídico e administrativo da Justiça Federal. Neste ano, além dos perfis dos 139 desembargadores que compõem os cinco TRF-s e de como votam as turmas que compõem as cortes regionais, a publicação celebra os 30 anos de criação dos tribunais.

Defende, ainda, a necessidade da ampliação da infraestrutura existe, via aprovação, pelo Congresso Nacional, de um sexto TRF, que teriam sede em Minas e desafogaria o TRF-1 — hoje responsável pela Bahia e mais 13 unidades da Federação.

Ao avaliar como se comportam juridicamente os TRFs, o Anuário revela as tendências de julgamento sobre os temas que mais impactam a vida dos brasileiros, como é o caso da Previdência Social.

Legalistas
No caso da Bahia, a 1ª Câmara Regional Previdenciária tem, segundo os dados da publicação, uma postura mais “legalista” do que “garantista”.

Nos julgados de 2018 a 2019, o colegiado entendeu, por exemplo, que a contribuição de 10% sobre o valor do FGTS devido aos trabalhadores demitidos sem justa causa, instituída pela Lei Complementar 110/2001, enquadra-se no que estabelece o artigo 149 da Constituição Federal, que trata de contribuições sociais em geral, e não o artigo 195, que trata especificamente de contribuições previdenciárias.

A Câmara também considera que valores indevidamente recebidos por beneficiário no seu retorno ao trabalho devem ser ressarcidos ao INSS, de acordo com o artigo 46 da Lei 8.213/19991.

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