GOV. MANGABEIRA: Câmara Municipal reprova contas da ex-prefeita Domingas Paixão

Domingas da Paixão, Ex-Prefeita pelo PT, que já teve as contas de 2015 Rejeitadas pelo TCM e pela Câmara Municipal, contas de convênios rejeitadas, acumulou essa semana mais duas rejeições: No ultimo dia 16, o TCE-BA rejeitou contas de convênio nº 025/2011 (Processo TCE/007976/2018). Devido às graves irregularidades apontadas pelas equipes de auditores os conselheiros decidiram pela imputação de débito no montante R$ 86.400 e multa no valor de R$ 4.000. Na tarde de hoje (21), a Ex-gestora teve as suas contas de 2016 julgadas pela Câmara Municipal. A Câmara Municipal manteve o opinativo do TCM-BA pela REJEIÇÃO das contas, processo TCM nº 07366e17, sendo rejeitada por 8 votos a favor da rejeição e 3 votos contrários à rejeição, totalizando os 11 vereadores que compõem o Parlamento Municipal. As contas foram rejeitadas seguindo os Pareceres do TCM/BA e da Comissão Legislativa que opinou pela manutenção da rejeição já imputada pelo TCM/BA embasada pelo não pagamento de multas totalizando mais de R$ 70.000,00 e pelos atos típicos de improbidade administrativa quais sejam descumprimento do prazo de entrega das contas anuais; irregularidades nas alterações orçamentárias; problemas com Restos a Pagar x Disponibilidade Financeira; Contratação irregular de pessoal no montante de R$ 4.005.736,01 no exercício de 2016; inconsistências em processos de pagamento (processos de pagamentos não enviados ao TCM/BA), ausência de procedimento licitatório; pagamento de despesa sem respaldo contratual; realização de empenho a posteriori; falta de comprovação de pagamento e descumprimento dos requisitos legais para contratação direta no valor de R$ 70.000,00 e mais R$ 792.330,00 não encaminhados ao TCM/BA.

Outras condenações
O Tribunal de Contas do Estado – TCE, decidiu no dia 17 de abril de 2020 pela reprovação de forma irrecorrível das contas da ex-prefeita de Governador Mangabeira, Domingas Souza da Paixão, referente ao Convênio nº 016/2012, celebrado entre o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), e o Município, tendo como objeto a “aquisição de materiais permanentes para reestruturação e ampliação do Centro Médico Dr. Otto Alencar”, no referido Município.

Na decisão o conselheiro relator Inaldo Araújo destaca que “da análise dos autos originais e da instrução lá realizada, observa-se que foram identificadas diversas pendências relativas à execução do objeto, como as constatadas na inspeção realizada em 30/09/2015, quando foi observado que 20 equipamentos, totalizando R$ 150.266,00, estavam sem uso há três anos da sua aquisição, além de outros bens que foram adquiridos fora da especificação prevista no Plano de Trabalho do convênio em análise . A deficiência na execução é inequívoca, uma vez que alguns equipamentos não atendiam às especificações contidas no supramencionado Plano de Trabalho, não haviam sido comprados ou entregues e, ainda, o Raio-x adquirido pelo município era de uso veterinário.

À época do julgamento do Processo nº TCE/000828/2017 pela 2ª Câmara deste Tribunal, no dia 10/04/2019, o então Relator, o Exmo. Substituto de Conselheiro Aloísio Medrado, pronunciou-se no seguinte sentido: “há um registro que é uma coisa até difícil de imaginarmos que numa Corte de Contas, um acordo para a aquisição de um Raio X humano, se compre um Raio X veterinário. Não há registro também de licitação. Portanto, eu volto a pedir vênia a V.Exa., acho que a devolução dos recursos implica a não imputação de débito, mas entendo que as contas... E acompanhando, inclusive, o posicionamento defendido tanto pela Atej como pelo Ministério Público. Acho que as contas devem ser desaprovadas, acho que o fato da devolução dos recursos terem sido procedidas pelo Município, isso cabe também que seja comunicado ao TCM. Agora, ao Ministério Público Estadual não, porque há registro de que Ministério Público Estadual já entrou, inclusive, com uma ação contra o ex-prefeito, Excelência.”

Em seu voto o relator finaliza: “Isso posto, acolhendo in totum o entendimento da Assessoria TécnicoJurídica (ATEJ) e do Ministério Público de Contas (MPC), e considerando as tabelas de Ref. 1902093-2/3 e o Relatório de Auditoria de Ref. 1902093-1/6 (Processo nº TCE/000828/2017), voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 209, I, e 210, caput e incisos seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo-lhe, no mérito, negado provimento, mantendo-se, assim, inalterada a Decisão proferida pela Segunda Câmara desta Corte de Contas nos autos do Processo nº TCE/000828/2017 (Resolução nº 031/2019).” A decisão não cabe mais recurso.

Por decisão transitada em julgado, após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a ex-gestora atrai a incidência a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, pelo prazo de oito anos.

A decisão proferida pela juíza federal, Adriana Hora Soutinho de Paiva no dia 16 de julho de 2019 condena a ex-gestora pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Por conseguinte, pagamento de multa civil, que fixa em 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ela percebida no cargo de prefeita municipal. Onde os valores fixados serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o processo nº 6325-80.2015.4.01.3304. Caso a condenação seja mantida em instancias superiores, após o trânsito em julgado, Domingas terá a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, obter benefícios e incentivos fiscais; e creditícios, além de ser inclusa no Cadastro de Condenados por Improbidade (Resolução nº 44/2007 do CNJ).

A decisão diz ainda que o Ministério Público Eleitoral ingressou com representação no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia (processo n° 3913.55.2014.6.05.000), que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme Acórdão n° 440/2014, aplicando à requerida a pena de multa. Sustenta que a Corte Eleitoral reconheceu a prática de conduta vedada pela acionada, nos termos do art. 73, incisos II e VI, “b”, da Lei n° 9.504/97, em virtude de propaganda institucional em favor de candidato, em período vedado, consistente na colocação de placa divulgando unidade de saúde que levava o nome daquele candidato.

Em abril do ano passado, a ex-prefeita, foi condenada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos e pagamento de multa correspondente a 06 vezes o valor do salário que recebia na época, referente a uma suposta prática de improbidade administrativa ocorrido em 2009. A sentença foi consequência de um inquérito civil público aberto pelo Ministério Público para investigar supostas irregularidades num processo licitatório para contratação de serviços de transporte escolar para o município, que gerou o processo de número 000755128/2012 da 1ª de Feira de Santana/Ba.

Em novembro de 2018, após ser acusada de transferência irregular de verbas do Projovem, Domingas da Paixão foi condenada pela justiça federal a 3 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Porém ela teve a pena substituída por prestação de serviço à comunidade. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), processo nº 4347-97.2017.4.01.3304. Decisões que ainda cabem recursos, diferente da expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.

Informações obtidas com base nas sentenças da Justiça Federal / TCE.


Com informações do Portal Mídia Recôncavo

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