Foi ampliado o direito de assistência psicológica às mulheres antes, durante e após o parto através do Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei nº 14.721 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 9 de novembro.
A Lei acrescentou dois parágrafos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069). No artigo 8º, a nova redação prevê assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera que deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.
Já no artigo 10º, que define obrigações dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, houve o acréscimo de deverão haver atividades de educação, conscientização e esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
Segundo o texto, o atendimento psicológico pode começar ainda na gestação, durante o pré-natal, que é o acompanhamento e assistência médica à gestante. A assistência poderá prosseguir até o puerpério, período de 40 a 60 dias após o parto, conhecido também como resguardo. A nova lei entrará em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
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