Promotoria de Justiça defere Mandato de Segurança com pedido liminar impetrado pelo vice-prefeito de Maragogipe

A Promotora de Justiça da Comarca de Maragogipe, Neide Reimão Reis deferiu um Mandato de Segurança com pedido liminar impetrado pelo vice-prefeito de Maragogipe, Roque Passos, no processo 8000326-44.2019.8.05.0161 contra atos imputados ao Presidente da Câmara de Vereadores de Maragogipe, o vereador Luiz Fernando Ribeiro Lima (Luisinho) e ao presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Maragogipe, o vereador João Marcelo Borges de Souza (Marcelo Borges), com base no processo em que levou a cassação do mandato do vice-prefeito pela Câmara de Vereadores de Maragogipe, baseada em uma denúncia por suposta fraude de furto de um veículo, sob o argumento de quebra de decoro incompatível com a dignidade do cargo.

Roque Passos, apontou “vícios e nulidades que maculam o processo de infração politico—administrativo”, o que tramita na Câmara de Vereadores de Maragogipe, entre eles: Incompetência da CÂMARA MUNICIPAL para julgar crimes comuns; Ilegitimidade do autor da denúncia que apresentou o pedido de CASSAÇÃO, em razão deste não ter comprovado quitação eleitoral; Ilegitimidade do demandante para figurar no Polo Passivo do processo político administrativo, tendo em vista ser VICE PREFEITO e nunca ter ocupado o cargo de PREFEITO; Existência de vício formal no procedimento, em razão da prática de atos em desconformidade com o devido processo legal, posto que a denúncia foi apresentada em Plenário, a qual foi recebida e, somente em outra Sessão da CÂMARA, foi constituída a COMISSÃO PROCESSANTE; Desproporcionalidade de membros na formação da COMISSÃO PROCESSANTE.

A Promotora de Justiça identificou a presença de “vício formal no procedimento”, pontuou que “A esse respeito, observamos existir irregularidade, em razão do não cumprimento do dispositivo sendo que, tal vício formal, macula o procedimento, acarretando nulidade. Como já ressaltado, o procedimento para cassação de prefeito municipal, que é o mesmo para o VICE PREFEITO, deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada a formalidade insuperável do procedimento, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração politico—administrativa, tendo em vista que trata—se de processo administrativo de natureza para judicial e de caráter punitivo, sujeitando aos rigores formais. Verificamos vício na origem do procedimento, passível de aferição pelo Poder Judiciário, encarregado do julgamento da sua legalidade.”

Quanto a “desproporcionalidade de membros da Comissão Processante”, a Promotora alertou que
“O sorteio dos vereadores que comporão a Comissão Processante deverá recair sob os vereadores desimpedidos, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que após o sorteio, houve recusa de alguns edis, sem justificação. O momento da recusa para integrar a Comissão é o ponto nevrálgico da questão. É que os vereadores até o momento do sorteio não declararam nenhum impedimento , interesse pessoal, ou qualquer outro previsto na legislação processual esparsa, mostrando—se aptos para exercerem às obrigações atinentes ao mandato que estão previstas no Regimento Interno da Câmara, dentre elas participar de Comissões. Assim, conclui— se que foram desatendidas as formalidades legais previstas no Decreto Lei n° 201/67 e o Regimento Interno da Câmara de Maragogipe, quanto a recusa dos membros da Comissão Processante, após ter iniciado sorteio, circunstância que nulifica o procedimento administrativo de desconstituição do mandato do demandante por ferir o devido processo legal.”

A Promotora diz que verifica-se “irregularidades formais do procedimento” e decide pela Concessão da Segurança.

F: Maragojipe Agora

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