O Carnaval é uma época de festas populares esperada por muitos brasileiros. Além dos dias de brincadeiras e blocos nas ruas, as pessoas aproveitam para descansar e até mesmo viajar. Porém, os trabalhadores precisam ter cuidado especial, pois de acordo com a legislação vigente o carnaval não é efetivamente considerado feriado nacional, portanto são dias normais de trabalho.
Fernando Zarif, sócio do Zarif Advogados, escritório especializado em Direito do Trabalho, esclarece os principais questionamentos dos empregados que são: o trabalhador pode exigir que seus colaboradores trabalhem nesse período? Em caso afirmativo, terão direito a horas extras? Se o trabalhador faltar, quais as consequências?
“Ao contrário do que pode parecer à maioria dos brasileiros, o carnaval não é feriado, mas sim ponto facultativo, ou seja, a decisão sobre a exigência de trabalho nestes dias de festa compete única e exclusivamente ao empregador. Assim, caso exigido pelo empregador, o empregado deverá trabalhar normalmente sem direito ao recebimento de horas extras diferenciadas (aquelas calculadas e pagas com adicional de 100% quando o trabalho é realizado aos domingos e feriados sem a concessão da respectiva folga compensatória). Além disso, por não ser feriado, caso o empregador exija o trabalho nesses dias, se o empregado faltar sem qualquer justificativa legal, este dia será descontado da mesma forma e com as mesmas consequências de qualquer falta em outros dias normais de trabalho.”, alerta.
Dessa forma, a garantia dos dias de folga não é uma regra e sim possíveis acordos entre empresas e sindicatos e entre empresas e trabalhadores. Vale dizer, que a Lei 9.093/95 estabelece que são feriados os declarados em lei e que cabe aos estados declarar feriado para suas datas magnas e aos municípios de acordo com seus costumes e tradições.
Assim, “tratando-se de ponto facultativo, cabe apenas ao empregador decidir se concederão ou não folga a seus funcionários, enquanto aos empregados cabe respeitar esta decisão cumprindo as obrigações inerentes ao seu contrato de trabalho”, finaliza.
Nenhum comentário:
Postar um comentário