Prefeitura de Cachoeira tem contas aprovadas com ressalvas

Nesta quinta-feira (12/09), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Cachoeira, da responsabilidade de Carlos Menezes Pereira, relativas ao exercício de 2016. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou uma multa de R$5 mil ao ex-prefeito, além de determinar o ressarcimento de R$13.710,00 – valor refere a diárias (R$7.200,00) e saída de numerário da conta do Fundeb sem documento de despesa correspondente (R$6.510,00).

A despesa total com pessoal correspondeu a 46,81% da receita corrente líquida do município, respeitando o máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O balanço orçamentário apresentou um superavit de R$5.162.132,87, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$54.506.476,78 e realizou despesa no valor total de R$49.344.343,91. O relatório técnico apontou também que não há saldo financeiro suficiente para a cobertura dos restos a pagar.

Sobre as obrigações constitucionais, o ex-gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,02% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 15,13% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 65% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.

O relatório técnico registrou ainda ressalvas como previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento; diversas inconsistências nos registros contábeis; inexpressiva cobrança da dívida ativa; falhas nos procedimentos contábeis, diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; ocorrências de ausência de comprovação da publicidade conferida a processos licitatórios; ocorrência de processo administrativo de dispensa de licitação para aluguel de imóvel desacompanhado de laudo de avaliação; ocorrências de publicidade precária conferida ao aviso de licitação; ocorrências de ausência de comprovação da publicidade conferida ao extrato de contrato; ocorrências de contratos não encaminhados ao Tribunal; contratação de pessoal por tempo determinado sem o devido processo seletivo simplificado; diversas ocorrências de falhas formais em procedimentos licitatórios; diversas ocorrências de falha ou falta de transparência na liquidação e pagamento da despesa; ausência nos autos de diversas folhas de pagamento dos subsídios de agentes políticos; apresentação de relatório do controle interno deficiente; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal.

Cabe recurso da decisão.

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