GOV. MANGABEIRA: TSE pune com multa prefeita eleita, prefeito em exercício e o secretário de Cultura, Esporte e Lazer, por fazer propaganda eleitoral antecipada

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa individual de R$ 5 mil aplicada ao prefeito de Governador Mangabeira, Marcelo Pedreira de Mendonça, a Manuela Pedreira Rodrigues e ao secretário de Cultura, Esporte e Lazer, Albano Fonseca Ferreira Sales, pela realização de propaganda eleitoral antecipada nas Eleições 2024. Manuela Pedreira foi eleita prefeita do município nas eleições deste ano. A decisão dos ministros foi tomada na sessão desta última quinta-feira (21).
O TSE confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que constatou, nos perfis do Instagram de Marcelo Pedreira de Mendonça e Manuela Pedreira, a veiculação de vídeo em que Albano Fonseca Ferreira pede votos para a pré-candidata. No vídeo, há o uso de jingle, com aglomeração de pessoas portando adesivos em favor da pré-candidata, bem como a menção a um resultado favorável em 2024. Diante desse e de outros elementos, o Regional entendeu pela aplicação da multa a cada um dos envolvidos.

Pedido de destaque
Na sessão do Plenário Virtual, realizada de 1º a 7 de novembro de 2024, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno e foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. Em seguida, o processo foi retirado da sessão de julgamento por meio eletrônico, em razão de pedido de destaque feito pelo ministro Floriano de Azevedo Marques.

Voto do relator
No voto que apresentou, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que “a propaganda eleitoral antecipada pode se caracterizar pela utilização de expressões que contêm o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. No caso concreto, o pedido explícito de voto se evidencia em um vídeo veiculado no Instagram em prol de determinada candidata ao cargo de prefeito”, concluiu o ministro, que teve o voto acompanhado de modo unânime.

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600001-44.2024.6.05.0131

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