A ex-vereadora e assistente social, Gal Menezes (PT), teve a sua imagem usada indevidamente por um suposto golpista que se passava por ela através do WhatsApp. Por meio de sua página pessoal no Facebook, a vereadora alertou seus seguidores para que não passagem códigos ou links para o golpista que se passa por ela para obter dados pessoais das vítimas utilizando o número (75) 98230-6451.
"Urgente!
Acabo de ser avisada por algumas pessoas que estão usando minha foto no perfil de um Whatasap fack e envinhando mensagens para várias pessoas, interagindo e pedindo links para ter acesso a informações pessoais.
Deixo público o número do golpista para que vocês fiquem atentos e não caiam no golpe , (número da conta no WhatsApp. é 7582306451)
Alerto para o perigo de envio de códigos ou links para desconhecidos pois podem por trás destas mensagens acessarem credenciais de banco,senhas de email e de redes sociais e terem acessos a mensagens trocadas pelo Whatsapp!
Fiquem atentos!", post da vereadora nas rede social.
Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é sancionada
A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início de maio deste ano. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.
Furto qualificado
A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
Estelionato
O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
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